- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. I - O entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pena de multa se converte em dívida de valor com o trânsito em julgado da condenação, devendo ser cobrada como tal. Isso não impede, todavia, a decretação de extinção da punibilidade, uma vez cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, conforme pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1.519.777/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015. II - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.577.305/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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