JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/04/2016
Data de publicação
14/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/04/2016, p. 14/06/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE A LAUDO PERICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA JUSTA INDENIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DO HECTARE DA FAZENDA DESAPROPRIADA. NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL SOBRE O VALOR DA TERRA NUA E DA COBERTURA FLORESTAL. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. REINAUGURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. A petição inicial da ação rescisória descreve, nada obstante de forma genérica, situação em que a demanda expropriatória resultou em indenização discrepante da realidade dos fatos, isso porque foi pautada pela sobrevalorização do hectare do imóvel desapropriado e também porque foram consideradas a indenizabilidade da cobertura florística em apartado da terra nua, a incidência de juros compensatórios e a correção monetária por índice havido como inadequado (o IPC). 2. Assim, uma vez que era essa a conformação da causa de pedir, é forçoso concluir pela formação de controvérsia cuja resolução exige prévia instrução probatória notadamente a de cunho pericial, a fim de dirimirem-se as questões de fato e de direito relativas ao valor da terra nua e ao valor da cobertura florística da fazenda desapropriada. 3. A petição inicial, como dito, indicava ser essa a causa de pedir da ação rescisória, de maneira que o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que fosse produzida a prova pericial não ultrapassava os limites da demanda, nem representava acréscimo indevido à causa de pedir depois de esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a demanda deve ser julgada mediante interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial, a partir deles extraindo-se a pretensão. Precedentes. 5. Não há falar tampouco, mesmo porque absolutamente inadmissível, que o Ministério Público Federal pudesse, doze anos depois de instaurada a ação rescisória, acrescer à causa de pedir e aos pedido iniciais deduzidos pelo INCRA elemento novo apenas porque supostamente imbuído da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, uma vez que a sua condição de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado também sujeita o "Parquet" à observância das normas jurídicas e das regras processuais. 6. Recurso especial do INCRA e do Ministério Público Federal providos para determinar a produção de prova pericial com a finalidade de se reavaliar o valor da cobertura florística e do hectare da terra nua da fazenda desapropriada, com o fim de investigar se houve ou não a ofensa ao postulado da justa indenização, divergindo do relator apenas quanto à possibilidade de adoção de medidas executórias de valores eventualmente incontroversos. 7. Recurso especial do INCRA interposto contra o acórdão de mérito da ação rescisória julgado prejudicado. (REsp n. 1.380.931/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 14/6/2016.)
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