- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. FAZENDA ARAGUAIA. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAUDOS PRODUZIDOS. ANÁLISE DOS DADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU SER IMPOSSÍVEL A AVALIAÇÃO DA ALEGADA FALSIDADE, DIANTE DE INTENSA ATIVIDADE ANTRÓPICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o Ministério Público Federal não teria carreado aos autos, para fins de comprovação da alegada falsidade, a indispensável prova. Nessa toada, a Terceira Turma daquela concluiu corretamente, quando do julgamento da apelação criminal, que se a perícia realizada 10 anos depois de intensa atividade antrópica não era servil para caracterizar eventual fraude ocorrida no primeiro laudo, quanto pior aquela realizada 18 anos depois, especialmente quando não realizada para atingir tal desiderato. 2. A questão acerca da suposta ausência de formulação de quesitos objetivos, quanto à falsidade da perícia realizada no bojo da ação de desapropriação, não foi fundamental ao deslinde da controvérsia. Ao revés, serviu de mero intróito à principal argumentação, qual seja, a inexistência de prova carreada aos autos capaz de atestar a falsidade do laudo elaborado na expropriatória, uma vez que o trabalho produzido pelo Ministério do Exército não é servil porque realizado 10 anos depois de intensa atividade antrópica e a perícia realizada na rescisória, após 18 anos. 3. O fundamento utilizado pela origem, para julgar improcedente o pedido formulado pelo parquet, não foi simplesmente o de que o perito da ação rescisória deveria ter concluído a sua análise técnica com expressa manifestação acerca da falsidade do laudo impugnado, mas sim o de que os laudos produzidos tanto no juízo criminal, quanto no juízo rescisório, seriam imprestáveis para afirmar a falsidade daquele que fora produzido na expropriatória, já que a região teria sofrido imenso desgaste antrópico, com agressivo desmatamento na região, bem como intenso processo de reforma agrária. 4. Proceder à análise de suposta violação do disposto no artigo 485, VI, do CPC, implicaria considerar que o laudo pericial paradigma elaborado pelo Ministério do Exército seria capaz de atestar a falsidade daquele produzido na ação de desapropriação, o que foi exaustivamente repelido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Se o Tribunal de origem fixou ser IMPOSSÍVEL a análise dos dados e fatos diante da intensa atividade antrópica havida no local, ao tempo daquele julgamento na Corte Regional, não se pode admitir, em Recurso Especial, ir aos laudos e demais fatos, e o que de mais grave há através do voto-vencido originário, para desconstituir o julgado e determinar que o mesmo Tribunal desdiga o que afirmou, análise e contraste as provas produzidas após, agora, passados mais de 18 anos da data do laudo primevo 6. O voto proferido pelo Desembargador Tourinho Neto, quando do julgamento da ação rescisória, é elucidativo no tocante à questão do posicionamento do Ministério Público quanto à autorização do pagamento dos valores, já em precatório. Deparando-me com a informação de que estávamos já em sede já de precatório inscrito e, sabido é que somente isto se daria após parecer do Ministério Público, fácil concluir no sentido de que, mesmo possuindo todas as provas e fatos nas mãos, o parquet concordou com a inscrição, em precatório, do valor total apurado na ação. Assim, impossível aceitar que somente no ano de 1995 o Ministério Público Federal tenha tomado conhecimento dos valores e tema em julgamento, se já havia, em momento anterior, inscrição do precatório contendo os valores a serem pagos em decorrência da ação de desapropriação. 7. Impossibilidade de conhecimento dos recursos do Ministério Público Federal e do INCRA, neste aspecto, na medida em que a pretensão da parte, inevitavelmente, perpassa pelo conjunto fático dos autos, o que é sabidamente vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice imposto pelo enunciado sumular n. 7/STJ. 8. No que tange à fixação dos honorários, a regra aplicável ao caso é aquela versada no § 4º do art. 20 do CPC, que preceitua que, se condenada a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada tomando por base critérios equitativos, e não a base de no mínimo 10% e no máximo 20%, e com vistas no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na linha de que a revisão dos honorários, nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, pode ser revista - não tendo incidência o teor da Súmula 07/STJ - entendo razoável a sua redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme pleiteado pelo recorrente. 9. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não conhecido, em razão da incidência do enunciado sumular n. 7/STJ. 10. Recurso especial interposto pelo INCRA parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, apenas para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 1.179.444/DF, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 19/12/2012.)
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