JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 30/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AVALIAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA FLORÍSTICA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE SUA LÍCITA E EFETIVA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. EXPLORAÇÃO ILEGAL DO ACERVO FLORESTAL POR INVASORES DA ÁREA EXPROPRIADA QUE NÃO SE PRESTA A LEGITIMAR A PRETENDIDA AVALIAÇÃO EM SEPARADO. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. APURAÇÃO. ART. 19 DA LC 76/93. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO VALOR OFERTADO. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese de nulidade do laudo pericial, nem sendo ela veiculada nos aclaratórios opostos perante o Tribunal a quo, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a indenização pela terra nua abrange também a cobertura florística, ressalvando-se a avaliação em separado desta última nas hipóteses em que ficar comprovada sua efetiva e lícita exploração econômica pelo proprietário expropriado, inclusive com autorização dos órgãos ambientais competentes. Precedente: EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe 18/6/2010. 3. No caso em exame, o Tribunal a quo, ao examinar a pretendida indenização em separado do acervo florestal, afirmou que não houve, por parte do expropriado, demonstração da viabilidade ou da existência de projeto para sua exploração econômica, requisito exigido para o acolhimento daquela específica pretensão. 4. A ilegal exploração econômica da cobertura florestal, levada a cabo por parte de invasores da área expropriada, não se presta a legitimar a pretendida avaliação em separado. 5. Nas ações de desapropriação direta para fins de reforma agrária, a sucumbência decorre do cotejo entre os valores de oferta e o que foi fixado na indenização, conforme parâmetro objetivo estabelecido no art. 19 da LC 76/93. 6. Tendo em vista que o valor da indenização arbitrada é igual ao oferecido inicialmente pela autarquia expropriante, compete ao expropriado arcar com os honorários advocatícios e periciais, nos termos do art. 19 da LC 76/93. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.563.147/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 30/11/2016.)
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