JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FINALIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DO PRAZO DESCRITO NO ART. 1.021, § 2º, DO CPC/2015. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. São taxativas as espécies de recursos oponíveis contra as decisões judiciais descritas no art. 994 do CPC/2015. Dentre elas não consta o pedido de reconsideração. Contudo, por aplicação do princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de pleitos, como o presente, como se recurso fossem, se cumpridas as finalidades e os prazos recursais. Precedentes. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. (PET no REsp n. 1.842.832/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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