JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
29/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2016, p. 29/03/2016

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 258, DO RISTJ. CONHECIMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, desde que tempestivo e não decorra de erro grosseiro ou de má-fé. Precedentes. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 3. A inovação de tese recursal, em sede de agravo regimental, revela-se inapropriada e configura argumentação deficiente a ensejar, de forma inarredável, a inteligência do enunciado da Súmula 284/STF. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual não se conhece. (RCD no AREsp n. 813.666/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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