- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 468, 575, II, e 612 CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Tribunal local consignou: "Na hipótese, a desistência requerida pela ora agravante foi homologada por sentença (fl. 246), produzindo, portanto, efeitos. Destarte, emanado o provimento jurisdicional homologatório da desistência da ré, quanto aos honorários advocatícios, sua rescisão caberá através das vias próprias (arl. 486, CPC)". 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sedimentada no STJ, no sentido de ser a ação anulatória apta para impugnar sentença homologatória da desistência da recorrente, conforme preceitua o art. 486 do CPC de 1973. Precedente: AgRg na Pet 9.274/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 13/8/2013. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.587.622/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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