- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 20/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/06/2016, p. 20/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL NÃO HOMOLOGADA. ARTS. 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. A matéria constante da norma legal tida por violada (arts. 840 a 850 do Código Civil) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF. 3. Permanecendo omisso o decisum, caberia ao interessado a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 693.962/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 20/6/2016.)
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