- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2021, p. 29/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SOBRAS LÍQUIDAS. COOPERATIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida pela parte recorrente, o que não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não haver previsão legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor das sobras líquidas eventualmente apuradas pelas cooperativas, versadas no art. 44, II, da Lei n. 5.764/1971. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.624.910/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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