- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SOBRAS LÍQUIDAS. DISTRIBUIÇÃO AOS COOPERADOS. INCREMENTO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não incide o imposto de renda sobre as sobras líquidas distribuídas aos cooperados ao final de cada exercício, pois tais rubricas não consubstanciam incremento patrimonial, tratando-se de simples devoluções feitas pelas cooperativas aos seus cooperados, ato cooperativo típico, consoante compreensão firmada pela jurisprudência. 2. O apelo especial não constitui meio hábil para trazer, ainda que de forma reflexa, a análise de matéria de índole constitucional ao conhecimento desta Corte, fato que geraria a usurpação da competência extraordinária conferida ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.270/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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