- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 20/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO PARTE DA AÇÃO PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REINCIDÊNCIA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CORPORAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A necessidade de fazer cessar a prática delitiva é fundamento hábil para justificar a decretação da prisão cautelar, quando se constata que o réu é reincidente, possuidor de maus antecedentes, e acusado da prática de diversos crimes contra o patrimônio. 2. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da alegada desproporcionalidade da preventiva, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 3. Decretada a prisão preventiva em 12-11-2014, não há notícia de que o condenado tenha sido localizado para ser recolhido ao cárcere, circunstância que indica que não pretende se submeter aos rigores da legislação penal, o que reforça a necessidade da medida excepcional, afastando o alegado constrangimento de que estaria sendo vítima. 4. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 59.583/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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