- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 19/05/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal, havendo limitado a tecer considerações acerca da gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas e a fazer meras ilações acerca da "possibilidade de o flagranteado retomar à prática da conduta descrita nos autos". 2. A simples alegação de que "houve grande apreensão de material entorpecente", sem menção à quantidade de drogas que foi efetivamente apreendida e sem a vinculação dessa afirmação a algum outro dado concreto dos autos que evidenciasse, de maneira inequívoca, a especial periculosidade do agente ou a real possibilidade de reiteração criminosa, não justifica a custódia preventiva. 3. Recurso em habeas corpus provido, para cassar a decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. (RHC n. 67.779/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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