- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 16/05/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com explícita e concreta fundamentação, não há falar em constrangimento ilegal. 2. É inviável a supressão de instância para tratar de tema não discutido e não provocado na origem. 3. No caso, a existência de maus antecedentes e de ações penais em curso legitimam a decretação da custódia preventiva para se evitar a reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública. Precedentes. 4. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC n. 68.628/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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