- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/05/2016, p. 13/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados acerca da tese relativa à prescrição, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. III - Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando a matéria indicada como omissa no Recurso Especial não foi objeto do recurso ou das contrarrazões, o que demonstra a indevida inovação em sede de embargos de declaração. IV - O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes. V - É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos VI - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.481.077/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.