JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CPC/1973 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA RECORRENTE. 1. Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados acerca da tese relativa à prescrição quinquenal, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Rejeita-se, ademais, a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes. 4. É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. De outra parte, tendo a Corte de origem aplicado a redação do art. 265 do CPC/1973 em consonância com a jurisprudência deste STJ e rechaçado a alegação de incidência do lapso prescricional, descabe falar em violação dos arts. 219 do Código de Processo Civil; 1º do Decreto n. 20.910/32; 9º do Decreto n. 20.910/1932; 3º e 4º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 e 196 e 1.784 do Código Civil/2002. 5. É que, além de se comprovar a devida suspensão do feito pela morte do exequente, no caso em exame, o e. TRF-2 firmou todos os marcos temporais a demonstrar que não houve transcurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, descabendo revolver essa matéria, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 742.651/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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