JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS EM CONTRADIÇÃO COM O JUÍZO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO LASTREADA EM PRESUNÇÕES. REQUISITOS DE CAUTELARIDADE AUSENTES. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, estando a decisão baseada em presunções cuja correspondência não se extrai do próprio juízo das circunstâncias judiciais, pelos quais o magistrado expressamente consignou a inexistência de dados desfavoráveis em relação ao agente e à conduta criminosa, considerada normal dentro dos elementos do tipo . 4. Ademais, os fatos se deram no ano de 2008 e a sentença somente foi prolatada em 2015, em cujo período qualquer outra ocorrência foi registrada em desfavor do acusado. 5. Ordem concedida para revogar a prisão e permitir que o paciente aguarde solto o julgamento da apelação. (HC n. 335.166/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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