- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REU BENEFICIADO COM A SOLTURA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA NO INTERROGATÓRIO. PRESUNÇÂO DE CAUTELARIDADE. REQUISITOS AUSENTES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. 1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2. In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, estando a decisão baseada em presunções cuja correspondência não se extrai dos autos, já que o fato de não ter o paciente comparecido ao seu interrogatório, à mingua de outros dados concretos, não constitui indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal. 3. Ademais, a aplicação do regime aberto, no caso concreto, impõe considerar extremado e incoerente o decreto cautelar. 4. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar do paciente. (HC n. 356.711/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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