JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
09/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 09/08/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. RÉ SOLTA DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO LASTREADA EM PRESUNÇÂO. REVELIA. REQUISITOS DE CAUTELARIDADE AUSENTES. 1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2. In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, estando a decisão baseada em presunções cuja correspondência não se extrai dos autos, já que o fato de não ter a paciente mudado de endereço e não comparecido em Juízo para os termos do processo depois de citada, à mingua de outros dados concretos, não constitui indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal, sobretudo se nunca quis esconder seu novo domicílio, em cuja Comarca chegou a concorrer a cargos eletivos. 3. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar da paciente. (HC n. 354.573/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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