- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO COATOR: DECISÃO MONOCRÁTICA (PROVISÓRIA) DE DESEMBARGADOR RELATOR. PATENTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF: SUPERAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RESTABELECIDA A INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE OFÍCIO. 1. A princípio, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator - concessão de efeito ativo ao presente recurso (Agravo de Instrumento). Contudo, em situações de patente ilegalidade, tem-se admitido contornar-se a incidência do enunciado sumular 691 do Pretório Excelso, o que ocorre in casu. 2. "Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227). De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput)." (HC 149429/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, jul. em 4/3/2010, DJe 5/4/2010). 3. Indubitável a possibilidade de extinção e progressão de medida socioeducativa, todavia, a decisão sobre tais situações é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente. Nessa linha de consideração, importante consignar que tanto a progressão como a extinção de medida revelam-se como um processo reativo, à medida que o adolescente assimila a finalidade socioeducativa. 4. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau determinou a progressão da medida socioeducativa de internação para a liberdade assistida, contudo, o Tribunal de origem determinou o retorno do adolescente ao cumprimento da internação. Conclui-se - ao se ponderar as argumentações alinhavadas pelas instâncias de origem - pela aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, eis que o retorno gradativo do paciente ao seio de sociedade revela, na hipótese, a opção mais adequada, tendo em vista, em especial, o princípio da proteção integral ao adolescente. 5. Em que pese a boa compreensão e participação do paciente nas atividades aplicadas na unidade de internação, conforme ressaltado pelo magistrado, não se pode desmerecer o significativo histórico de atos infracionais, encartado às fls. 29-41, sobre o qual fez menção a Corte local, a qual destacou inclusive que o adolescente reiterou a mesma conduta que é grave (ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio - roubo circunstanciado) por mais de uma vez. 6. Ordem concedida, ex officio, para estabelecer a medida socioeducativa de semiliberdade, sem prejuízo de que a medida seja reavaliada no prazo determinado pelo juízo. (HC n. 353.686/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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