- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO ULTERIOR PARA LIBERDADE ASSISTIDA. RETORNO DA ADOLESCENTE À INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL À LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida de internação deve sujeitar-se aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, recomendável apenas nos casos em que for comprovada a sua necessidade e quando desaconselhadas medidas menos gravosas. 2. Na hipótese, em que pese a participação da adolescente na prática de ato infracional grave (roubo com concurso de pessoas), não há como perder de vista que, após 9 meses internada, o Juízo de primeiro grau substituiu a medida originária por liberdade assistida, com base em sugestão técnica, por observar notória evolução da paciente, sem qualquer episódio desabonador desde o início da internação. 3. O Tribunal de origem, no entanto, após longos 7 meses da educanda em liberdade assistida, restabeleceu a internação sem demonstrar a necessidade concreta da medida socioeducativa mais gravosa. 4. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, manter a paciente na medida socioeducativa de liberdade assistida. (HC n. 352.907/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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