- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -, AMEAÇA E SEQUESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INOCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONTUMAZ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O reconhecimento da multirreincidência - circunstância que justificou a exasperação da pena-base - autoriza a fixação do regime inicial fechado, a despeito do montante final da pena não ultrapassar quatro anos de reclusão. (Precedentes). II - Lado outro, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - Na hipótese, a segregação cautelar foi mantida em virtude de dados extraídos dos autos, notadamente a multirreincidência e a presença de habitualidade na conduta do recorrente, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.775/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.