- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA (11 ANOS E 10 MESES DE PRISÃO EM REGIME FECHADO). NEGADO APELO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente se considerado que "após os fatos o acusado foragiu ..." (precedentes). III - Conforme demonstrado pelo d. Subprocurador-Geral da República, a expedição de mandado de prisão anteriormente à publicação da sentença condenatória que o determinou não padece de ilegalidade, uma vez que "o Código de Processo Penal, ao dispor sobre referido mandado - art. 285 e seguintes - não faz qualquer ressalva a sua expedição anteceder a publicação da decisão que decretou à prisão. Ausente dispositivo nesse sentido, incabível essa exigência, que se mostra absurda, haja vista que a publicação da sentença em Cartório, para fins penais, só se mostra relevante para interrupção do prazo prescricional (117, IV, CP)". Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 68.570/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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