JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
11/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO URBANA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL PROPOSTA PELOS LOCADORES. BENFEITORIAS E ACESSÕES. NOVO ALUGUEL. RETROATIVIDADE À CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A ação revisional não se confunde com a renovatória de locação. Na revisional, as benfeitorias e as acessões realizadas pelo locatário, em regra, não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais melhoramentos e edificações, no entanto, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato. Precedente da QUARTA TURMA. 2. Nos termos do art. 69, caput, da Lei n. 8.245/1991, a condenação da ré nos valores retroativos à data da citação deve observar, em seu cálculo, a diferença entre "os alugueres provisórios satisfeitos" e o arbitrado judicialmente. 3. Sucumbência recíproca caracterizada, tendo em vista que o aluguel foi arbitrado judicialmente em valor equidistante do aluguel em vigor quando iniciada a demanda e da importância desejada pelos autores, cabendo destacar que a ré postulava a improcedência da ação. 4. A sentença que julga procedente, ainda que somente em parte, a ação revisional de aluguel proposta pelo locador tem natureza constitutiva condenatória, incidindo a norma do § 3º do art. 20 do CPC/1973 para efeito de arbitramento dos honorários advocatícios. 5. Considerando que a ação revisional se destina igualmente, quando for o caso, a reduzir o valor do aluguel ao preço de mercado (cf. arts. 19 e 68, II, "b", da Lei n. 8.245/1991), também o locatário poderá manejá-la a cada três anos (36 meses). 6. Em tal contexto, aplicados o § 3º do art. 20 e o caput do art. 21 do CPC/1973, defere-se aos patronos dos recorrentes, a título de honorários advocatícios, o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o valor do novo aluguel fixado na sentença, multiplicando-se tal importância pelo período de 36 (trinta e seis) meses. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.193.926/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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