JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
03/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DA LOCADORA/AUTORA PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REDUZIR A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA/RÉ. 1. Honorários advocatícios. Artigo 20, § 4º, do CPC/73. Consoante cediço nesta Corte, nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa pelo julgador, não estando o magistrado adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º da aludida norma. Hipótese em que a ação revisional de aluguel foi julgada extinta sem resolução do mérito. Excepcional afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, ante a exorbitância do valor arbitrado na origem (15% sobre o valor dado à causa). Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base no § 4º do artigo 20 do CPC/73. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 129.309/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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