- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a revogação do livramento condicional após o término do período de prova, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Paciente beneficiado com o livramento condicional em 6.4.2011, com período de prova até 10.8.2011. Trânsito em julgado de condenação por crime anterior à concessão do benefício em 2.5.2011. Entretanto, o Juízo das execuções só se manifestou sobre o benefício em 19.11.2014, no sentido de reconhecer a extinção da pena. Assim, a revogação do benefício, em Agravo em Execução, ocorreu em data muito posterior ao término do período de prova, restando evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão, datada de 19.11.2014, que julgou extinta a pena privativa de liberdade correspondente ao Processo n. 700241 9-1 6.2003.8,26.0050, Controle 72.920/2002, da 29ª Vara Criminal da Capital/SP, desde 10.8.2011. (HC n. 332.223/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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