- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a revogação do livramento condicional após o término do período de prova, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Paciente beneficiado com o livramento condicional em 15/6/2012, com período de prova até 12/4/2014. O novo crime foi praticado em 23/9/2013. Entretanto, o benefício foi prorrogado somente em 13/1/2015 e revogado em 4/11/2016. Assim, a prorrogação e a revogação do benefício ocorreram em data muito posterior ao término do período de prova, restando evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a execução de pena do paciente relativa à Execução nº 425.336, da 2ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente - São Paulo, desde de 12/4/2014. (HC n. 390.312/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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