- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍCIA. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE INSTRUÍDA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O reconhecimento da falta grave foi precedido do devido processo administrativo, instruído com fotos das lâminas artesanais, estoques e termos de declarações do paciente. Provas suficientes para demonstrar a potencialidade lesiva dos objetos, uma vez que a Lei de Execuções Penais não exige perícia para a comprovação da materialidade da falta grave. Precedentes. Ademais, inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a materialidade da infração, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.679/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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