- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. DEZOITO HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA O DESCONTO DE UM DIA DE PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no cálculo da remição da pena pelo trabalho, deve ser considerado os dias efetivamente laborados pelo apenado, assim compreendidos aqueles em que observadas as jornadas mínima e máxima diária de 6 a 8 horas, e não o critério de soma das horas trabalhadas (Precedentes). 3. Em relação às horas extraordinárias (aquelas superiores à oito horas diárias), convencionou-se, a fim de garantir uma interpretação mais benéfica ao sentenciado, que um dia de trabalho equivalerá à jornada mínima de 6 horas, sendo necessário, portanto, dezoito horas de trabalho extra para o desconto de um dia da pena. 4. Na hipótese, correta a decisão do Juízo da execução que, atento ao cômputo das horas extraordinárias à razão de um dia de pena a cada dezoito horas de trabalho excedente, remiu 97 dias de pena do paciente, tendo em vista as 1.748 horas extras laboradas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a remição da pena pelas horas extras laboradas. (HC n. 333.125/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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