- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 06/12/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. PLEITO PELO CÔMPUTO EM HORAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO 1.- Esta Corte vem reconhecendo a possibilidade de ser contado o tempo de trabalho com as horas extras superiores à jornada normal mínima de até 6 horas diárias, transformando-as em dias para fins de remição. 2.- Por isso, aquele que trabalha mais horas é merecedor de ter uma maior redução da pena do que aquele que cumpre a jornada mínima preconizada na Lei da Execução Penal. 3.- Como as horas são contadas segundo o grau solar, e também para respeitar a isonomia, viável que o total das horas trabalhadas pelo apenado sejam comutadas em dias para fins de remição, levando-se em conta para o cálculo de abatimento, o número mínimo de horas de trabalho exigido pela LEP (6 horas, art. 33). 4.- Ordem concedida de ofício, para que seja recalculado o benefício da remição da pena, considerando cada dia de trabalho com duração de 6 horas, determinando que o Juízo das Execuções fixe o tempo remido do paciente nesses termos. (HC n. 201.634/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 6/12/2013.)
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