JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
10/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO QUANDO ESTAVA FORAGIDO E EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. O desvalor da conduta social pela prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização de condenações transitadas em julgado, aptas a configurar reincidência, como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não haja concomitante adoção de um mesmo fato gerador para efeito de maus antecedentes e reincidência. 5. Por fim, mantida a pena aplicada, resta prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional, que foi adequadamente fixado em inicial fechado, ante a reincidência e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, não sendo hipótese de aplicação do enunciado da Súmula 269/STJ 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 349.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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