- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. EXAME PERICIAL DIRETO NÃO REALIZADO. REALIZAÇÃO DE LAUDO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTO PARA A SENTENÇA. ATENUANTE RECONHECIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Hipótese em que o laudo pericial foi realizado, porém de forma indireta, apenas com base em material fotográfico, não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia de forma direta, impondo, assim, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Precedentes. 4. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas à 1 ano e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. (HC n. 335.679/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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