- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O advento de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade do writ, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção da custódia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 2. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do Recorrente, demonstrada pela gravidade concreta dos delitos praticados, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. No caso, o Réu atentou contra a vida das Vítimas porque um amigo seu e outros indivíduos, momentos antes, teriam com elas travado luta corporal, motivada por uma disputa de sons automotivos. O Acusado, após a confusão, retornou ao local na condução de seu veículo e atirou contra os Ofendidos que não foram alvejados porque se abaixaram ao perceberem que ele portava arma de fogo, que teria sido adquirida há aproximadamente um ano e meio antes dos fatos. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta." (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 4. A decisão que decretou a prisão cautelar também mencionou que o Recorrente tentou empreender fuga logo após o crime e resistiu a prisão. Como se sabe, a "imposição da medida extrema mostra-se adequada, por fim, à aplicação da lei penal, visto que o réu tentou empreender fuga, o que torna evidente sua tentativa em se furtar dos rigores da lei." (HC 240.685/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 09/10/2012.) 5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. O tema relativo ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi apreciado pela Corte de origem, de modo que a análise originária da matéria por este Tribunal acarretaria indevida supressão de instância. De todo modo, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 114.908/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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