- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modo de execução do crime imputado - homicídio motivado por dívida relacionada ao tráfico de drogas em que a vítima teria sido alvejada com seis disparos de arma de fogo, fugindo em seguida. A frieza empregada na tentativa de exterminar a vida da vítima e a fuga do distrito da culpa demonstram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 3. Acerca do excesso de prazo para a formação da culpa, a alegação está superada em razão da superveniente sentença de pronúncia proferida em 10/5/2017. Incidência da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao pleito de deferimento da prisão domiciliar, não houve prévia manifestação da Corte de origem acerca do tema, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 81.234/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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