JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
13/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 13/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DAS MERCADORIAS À MÃO ARMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DA TRANSPORTADORA. 1. Violação ao Art. 535 do CPC/73 não configurada pois é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados, especificamente, artigos 186, 473, parágrafo único, 393, do Código Civil, 12 da Lei 11.442/2007, 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3. Com efeito, a jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. Precedente: AgRg no Ag 781.007/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006. 4. Para o acolhimento das teses concernentes ao cabimento do pagamento integral do frete, bem como a existência de dano moral, na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, seria necessário examinar provas, providência inviável em sede de apelo extremo, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 296.209/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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