- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 13/05/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SISTEMA E NOVO PROTOCOLO. PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE. ÔNUS DO RECORRENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Verificada a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a nítida pretensão de rejulgamento da causa, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É ônus do recorrente comprovar inequivocamente a tempestividade recursal, por meio de documentação idônea, sem a qual o recurso será considerado extemporâneo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 651.365/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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