JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
19/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Recurso recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, pois suas razões não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade para justificar a oposição de embargos de declaração. 2. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. 3. A ausência de juntada de documento hábil a comprovar a suspensão do prazo impede o reconhecimento da tempestividade recursal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 749.750/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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