- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão do conteúdo da decisão, com a qual não se conforma o embargante. 2. É dever da parte, no ato da interposição do recurso, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, comprovar a sua tempestividade mediante certidão emitida pela Secretaria de Protocolo do Tribunal. 3. Inaplicável o entendimento firmado no julgamento do AgRg no RESP n. 1.080.119/RJ, que passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade recursal apenas quando presente causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como no caso de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.517.786/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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