- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 45 DA LEI N. 12.594/2012 - SINASE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA MEDIDA INTERNAÇÃO COM VEDAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS. ART. 122, II DO ECA. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte definiu que as regras contidas no art. 45 da Lei n. 12.594/2012 são dirigidas ao Juízo da Execução, que decidirá, no caso concreto, se os atos que ensejaram a nova representação serão absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema (AgInt no HC 496.746/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. Não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, até porque, "[...] o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o art. 122, II, do ECA" (HC n. 391.105/DF, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/08/2017) (AgInt no HC 473.600/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019). 3. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122 do ECA). 4. Hipótese em que a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente, com vedação de atividades externas, possui respaldo em fundamentação concreta e idônea, enquadrando-se no taxativo rol do art. 122 do ECA, ante o renitente propósito do adolescente em praticar atos infracionais graves, aferido pelo seu histórico infracional. 5. Não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 670.208/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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