- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, o Juízo singular julgou procedente a representação ofertada pelo Ministério Público e aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente na internação, por ter praticado ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006. Neste writ, discute-se da medida socieducativa aplicada. 2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA. Ressalte-se ainda, que não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. 3. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas - (ECA, art. 122, II), impõe-se a confirmação da decisão que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação (art. 122, II). 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 408.376/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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