- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E COMETIMENTO DE CRIME. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos. 2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que a Corte impetrada justificou, com base na especificidade do caso concreto - cometimento de falta grave e de crime durante a saída temporária - a necessidade de realização prévia de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TESE NÃO ANALISADA PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de concessão do livramento condicional, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 324.199/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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