- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO DECISUM RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. PERICULOSIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. A decisão embargada não foi omissa e fundamentadamente assentou que não existe ilegalidade na decisão que nega ao paciente a benesse do trabalho externo e o direito de progredir para o regime aberto, com respaldo em exame criminológico que minudencia haver aspectos psicológicos incompatíveis com a sua reinserção social. Na oportunidade, foi destacado que da interpretação literal do art. 112, da Lei nº 7.210/84, alterado pela Lei nº 10.792/03, estão estabelecidos os requisitos necessários para a obtenção da progressão prisional, quais sejam, o lapso temporal exigido e a declaração de bom comportamento carcerário da lavra do diretor do estabelecimento. Ficou explicitado, ainda, que no § 1º do mencionado artigo, está prescrito que o Juízo da Vara de Execuções Criminais deve, além de registrar os requisitos preconizados, motivar seu decisum, com a utilização de outros elementos na análise do preenchimento do requisito subjetivo da aludida benesse executória penal. 3. No caso concreto, o acórdão impugnado apresentou fundamentação idônea apta a ensejar o indeferimento do pleito de progressão ao regime aberto, em especial, diante da análise do exame criminológico, que entendeu não comprovada satisfatoriamente a cessação de periculosidade do reeducando. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 5. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. 6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, e, nestes termos, não provido. (AgRg no HC n. 264.849/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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