- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a modificação do arbitramento de verba advocatícia, via de regra, é inviável em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando, em princípio, a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual, para o arbitramento dos honorários contratuais, observou a complexidade e a extensão do trabalho desenvolvido, pautando-se pelos valores vigentes em tabela da OAB à época da prestação do serviço, pelo que não se sustenta a tese da possibilidade de majoração da referida verba com base nos percentuais estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC/73. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 781.475/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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