- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CAUTELAR. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PEDIDO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. PRAZO. 30 DIAS. SUPERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 482 DO STJ. 1. Concluído pelo Tribunal de origem que o pedido principal foi ajuizado além do prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, deferida liminarmente, o reexame da questão, na hipótese, encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Nos termos do verbete n. 482 da Súmula do STJ, "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.073.848/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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