- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC/73 acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte Estadual acerca da natureza da ação cautelar, bem assim sobre o marco inicial para a contagem do prazo para a interposição da ação principal, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 535.138/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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