- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. FALTAS DISCIPLINARES PRATICADAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A concessão do benefício da progressão de regime pressupõe tenha o reeducando preenchido os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. II - Tendo sido o apenado punido pela prática de faltas disciplinares no curso da execução, legítima a conclusão das instâncias ordinárias de que ele não perfaz o requisito subjetivo necessário à obtenção da progressão de regime (Precedentes). III - Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e profundado da conduta carcerária do apenado, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 339.977/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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