- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112 da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do reeducando por outros elementos. 2. Havendo notícias de que o apenado praticou diversas faltas graves no curso da execução da pena, não há ilegalidade na decisão de indeferimento da progressão de regime. 3. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão sobre o cometimento ou não da falta disciplinar. Tendo o Tribunal de origem assentado no acórdão impetrado e nas informações prestadas que o apenado tem registros de infrações disciplinares, o exame da alegação de que tais fatos foram retirados do boletim de cumprimento da reprimenda por ordem judicial exige necessariamente o reexame de provas, não sendo a via eleita a mais apropriada para resolução da controvérsia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 230.813/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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