JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMITANDO A CAPACIDADE DE PRESÍDIO LOCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 66, VII E VIII, DA LEP. SUPERLOTAÇÃO DE PRESÍDIO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão judicial que limitou o acautelamento de detentos no presídio local, sejam eles definitivos sejam eles provisórios, e determinou que fossem transferidos para outros presídios do Estado. 2. O Tribunal a quo afirmou que, "da análise minuciosa dos autos, verifica-se a situação precária do presidio de Poços de Caldas, visto que o local possui capacidade para acautelar 126 (cento e vinte e seis) presos, sendo que à época do ato exarado pelo d. juiz a quo, a unidade prisional contava com 293 (duzentos e noventa e três) detentos, o que implica, inevitavelmente, situação de risco, propensa à atosde indisciplina, rebeliões e motins", que "no relatório de inspeção à unidade prisional juntado às fls. 76/82, consta que um dos retratos da precariedade em face da superlotação é a cela destinada à triagem, que tem capacidade para 15 (quinze) detentos e, na data da inspeção, comportava 58 (cinqüenta e oito) presos, com leitos insuficientes, má ventilação e iluminação, mau cheiro e umidade", que "como se não bastassem os vários outros absurdos informados no relatório, tais como a ausência de ambulatório e de médico no estabelecimento prisional, consta, às fls. 72, oficio do Comandante da 2ª CIA do Batalhão da Polícia Militar, Capitão Edirlei Viana da Silva, dando conta de que 'a edificação não possui o Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), bem como não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), contrariando a Lei Estadual 14.130/01 regulamentada pelo Decreto Estadual 44.746/08, que trata sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações do Estado de Minas Gerais'. Ainda, que 'não dispõe dos dispositivos de combate a incêndio adequados, somado a dificuldade de desocupação da edificação para os pátios externos, pela presença de grades existentes nos corredores de acesso', informações essas confirmadas pelo BO de fls. 73/75" e que "às fls. 86/90, consta, ainda, ofício do diretor do presídio informando que nos últimos anos, são constantes os registros de tumultos internos, alguns deles demandando, inclusive, o acionamento do Grupo de Intervenção Rápida (GIR), e que em setembro de 2013 houve o falecimento de uma detenta. Foi informado, também, que são constantes os atos de disciplina em desfavor dos agentes penitenciários, os quais são insuficientes para as condições de superlotação do presidio" (fls. 191-193, e-STJ). 3. Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/1988, é garantida a impetração do Mandado de Segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público". Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que o ato judicial de interdição de presídio está amparado pela legislação (art. 66, da LEP), não havendo falar em invasão de competência administrativa. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: RMS 44.537/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24.6.2014; AgRg no RMS 41.445/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2014, além das decisões monocráticas proferidas no RMS 23.181/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe8.4.2011 e no RMS 31.602/ES, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 6.5.2010. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 46.701/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 05/04/2016

CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO À SEGURANÇA DOS PRESOS E SERVIDORES. INTERDIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O procedimento de interdição da Cadeia Pública de Cara…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 21/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO JUDICIAL LIMITANDO A CAPACIDADE DE PRESÍDIO LOCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 66, VII E DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Estado de Minas Gerais impetrou mandado de segurança contra ato do juiz de direito da 1ª Va…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo · j. 17/12/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO PRISIONAL. COMPETÊNCIA LEGAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, VIII, DA LEP. CASO CONCRETO. SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES ESTRUTURAIS PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A possibilidade de interdição de estabelecimento prisional pelo Juízo da Execução é tema expressamente previsto na Lei de Execução Penal: "Art. 66. Compete ao Juiz da execução: [...] VIII - int…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 05/04/2016

CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DETENTOS POR DECISÃO JUDICIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 05/04/2016

CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DETENTOS POR DECISÃO JUDICIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.