- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO PRISIONAL. COMPETÊNCIA LEGAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, VIII, DA LEP. CASO CONCRETO. SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES ESTRUTURAIS PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A possibilidade de interdição de estabelecimento prisional pelo Juízo da Execução é tema expressamente previsto na Lei de Execução Penal: "Art. 66. Compete ao Juiz da execução: [...] VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei." II - Não obstante, em recente julgado sobre a interdição pelo Juízo da Execução, no próprio Estado de Minas Gerais, a Segunda Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que é possível ao Juízo das Execuções Penais decretar a interdição de estabelecimento prisional, sem que haja invasão às competências administrativas do Poder Execuivo" (AgInt no RMS n. 50.218/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/11/2019). Precedentes. III - No julgamento do RE n. 592.581/RS, pelo col. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, deu-se primazia ao postulado da dignidade da pessoa humana (e de seu decorrente mínimo existencial), pacificando que o respeito à integridade física e moral dos detentos não se submete ao argumento da reserva do possível. Nesse sentido: "Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. [...] Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes (RE n. 592.581, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 01/02/2016). Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 62.328/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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