JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DECISÃO JUDICIAL LIMITANDO A CAPACIDADE DE PRESÍDIO LOCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 66, VII E DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Estado de Minas Gerais impetrou mandado de segurança contra ato do juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Januária que interditou parcialmente o presídio regional em razão de superlotação. A propósito, determinou que todos os detentos que superem o número de 112 vagas fossem removidos para outros estabelecimentos penais do Estado e a vedação de acesso de novos presos, quer provisórios, quer definitivos, de outras unidades prisionais do Estado de Minas Gerais e de outras unidades da Federação, bem como nas hipóteses de prisão em flagrante delito convertida em prisão preventiva, inclusive no âmbito da Comarca de Januária. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem tão somente para afastar a determinação referente à transferência de presos da comarca de Januária para outros estabelecimentos penais do Estado. No mais, asseverou que, nos termos do art. 66, VIII, da Lei de Execuções Penais, a decisão da autoridade impetrada foi proferida no exercício do seu dever legal, sob o argumento de que o presídio em questão não possui mínimas condições para admissão de mais detentos. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que é possível ao Juízo das Execuções Penais decretar a interdição de estabelecimento prisional, sem que haja invasão às competências administrativas do Poder Execuivo. Logo, não há falar em direito líquido e certo na hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.218/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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