JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSÍVEL A IMPETRAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 267/STF. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5° DA LEI 12.016/09. 1. É inadmissível a impetração de Mandado de Segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional, pois "o mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 50.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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